Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Os pais têm direito a licença por período até 6 meses, prorrogável até 4 anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
Esta licença é prorrogável até ao limite de 6 anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.
Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
De referir que o limite máximo da licença não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.
O trabalhador apenas tem direito a esta licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
Nos casos em que há dois titulares do direito à licença, esta pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos, não podendo ser gozada em simultâneo pelo pai e pela mãe.
Durante o período das licenças, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
Para exercício do direito, o trabalhador tem de informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias do início e do termo em que pretende gozar a licença.
A comunicação que é feita ao empregador tem de conter ainda outros elementos, sendo necessário que o trabalhador informe: que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de 6 meses.
Presentemente, o subsídio para esta licença corresponde a 65% da remuneração de referência. mas, nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de €11,62 por dia.
Em caso de hospitalização, se a criança tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, se for deficiente ou tiver uma doença crónica, o subsídio é concedido durante todo o período de hospitalização.
Por fim, cumpre esclarecer que quando entrar em vigor a Lei de aprovação do orçamento de estado para 2020 as licenças para assistência a filhos em caso de doença ou acidente passem a ser pagas a 100%.
Dina Fernandes
Licença para assistência a filho
A responsabilidade parental
O âmbito do conceito de "responsabilidade parental" é um tanto vasto, abrangendo conjunto de direitos e obrigações relativos aos cuidados que se prendem tanto com a pessoa como com os bens da criança, implicando vários deveres por parte dos "titulares da responsabilidade parental", tais como: garantir que a criança tenha um teto, alimentação e vestuário, bem como a responsabilidade pela sua educação e cuidados relativos aos bens materiais da criança, sempre que os mesmos existam, para além de a representar legalmente.
Por "titulares da responsabilidade parental" compreendem-se que sejam as pessoas que exercem a responsabilidade parental, ou seja, sobre as quais recaem todos os direitos e deveres relativos à tutela da criança. Por regra geral e na maioria das situações, a responsabilidade parental recai sobre os pais da criança. Podem, no entanto, existir situações que impeçam que a responsabilidade parental seja exercida pelos seus progenitores, algumas das quais é o caso de falecimento dos mesmos, ou caso estes sejam declarados interditos ou não autorizados a tratar dos seus filhos, podendo até mesmo ser incógnitos. Situações como estas acima descritas exigem por força do Código Civil a nomeação de um tutor, cargo que competirá a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.
Existe ainda uma outra situação que coloca questões face à titularidade da responsabilidade parental, o divórcio.
Esta responsabilidade que recai sobre os pais ou tutores compreende um vasto conjunto de direitos e deveres, que têm como principal mote "A criança primeiro". Diversos são os aspetos inclusos neste mesmo lema que passam pelo zelo, pelo cuidado e desenvolvimento do menor, para além do dever de suportar todas as despesas relacionadas com o sustento, saúde e educação dos mesmos, tarefa qual os responsáveis parentais só se podem desobrigar na medida em que os seus filhos estejam em condições de suportar esses encargos, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos.
O acesso à educação é um desses aspetos. Uma parte muito importante da vida de todas as crianças principalmente na preparação do futuro das mesmas, cabe aos responsáveis educar os filhos e proporcionar-lhes formação geral e profissional, bem como promover o seu desenvolvimento físico e psíquico.
A garantia de uma boa assistência médica e o zelo pela segurança da criança e do meio em que esta se insere são outros dois deveres que assumem um papel crítico na vida e desenvolvimento do menor revestindo um caráter inegável por parte dos responsáveis face à pessoa dos filhos. A responsabilidade parental compreende, para além da pessoa, os bens dos filhos cominando num dever dos responsáveis de zelar pela administração e representação dos mesmos.
A responsabilidade parental compreende também como contrapartida aos deveres dos responsáveis alguns deveres dos filhos, tais como a obediência aos pais e o impedimento do abandono ou de serem retirados da casa paterna.
O divórcio provoca um efeito interessante relativo à responsabilidade e aos deveres da mesma que culmina em duas vertentes motivadas pela importância de assuntos respetivos à vida da criança. Caso os pais estejam divorciados ou separados, a responsabilidade relativa a assuntos de particular importância para a vida do filho recai sobre ambos os progenitores, contudo, relativamente a atos normais e correntes da vida do filho, a responsabilidade recairá apenas sobre o progenitor com quem este reside habitualmente ou com aquele com quem ele se encontra temporariamente, se a criança habitar alternadamente com cada um, a chamada guarda partilhada. Sem dúvida, matéria muito polémica e controversa que dá azo a longas disputas em tribunal.
O abuso sexual - Da Medicina aos aspetos Jurídicos
Quando pensamos sobre esta temática devemos ter em atenção que qualquer pessoa pode ser vítima de agressão sexual, independentemente da sua idade, género ou estatuto social. Da mesma forma, também o agressor sexual pode corresponder a qualquer pessoa, por mais próxima ou amiga que ela seja (tenha sido ou pareça ser) da vítima.
De uma forma muito geral, a Lei Penal portuguesa divide os crimes sexuais essencialmente pela idade da vítima: até aos 16 anos, os crimes sexuais são atentados contra a autodeterminação sexual e a partir dos 16 anos, os crimes sexuais são atentados contra a liberdade sexual. Entende-se assim que até aos 16 anos (que consiste, no nosso país, na idade em que se atinge a maioridade Penal), a pessoa ainda não tem experiência de vida ou maturidade para decidir acerca do ato sexual, de tudo o que ele representa ou alcança.
Desta forma, não obstante o facto de, a partir dos 16 anos, se valorizar essencialmente a vontade de participar e concordar com o ato sexual, exigindo o crime que estes atos sejam praticados contra a vontade da vítima (e, logo, contra a sua liberdade), antes dos 14 anos não é necessário que a vítima sequer consinta ou aceda a práticas sexuais. Em resumo, qualquer ato de natureza sexual praticado por um indivíduo maior de 16 anos com, em ou perante um menor de 14 anos (exclusive), é sempre Crime - independentemente da vontade que este menor possa ter ou parecer ter tido nos atos.
O crime de Abuso Sexual de Crianças engloba, na sua versão mais gravosa, as relações sexuais (orais, vaginais ou anais) propriamente ditas, bem como a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos e propostas pornográficas; o exibicionismo de práticas sexuais (mesmo que em livro, filme, foto); a realização de material pornográfico com o menos; a prática de qualquer ato sexual ou toque sexual (apalpões, carícias, beijos). Por aqui se conclui que um indivíduo adulto (maior de 16 anos) pode abusar de uma criança sem sequer chegar a tocar-lhe...
Embora não seja necessário, para a prática deste crime, que a vítima seja a ele submetida pela força, ameaça grave, coação ou colocação num estado de incapacidade para oferecer resistência, quando tal acontece, o ato encontra-se tipificado na Lei como crime de Violação (um crime contra a liberdade sexual) e, pelo facto de a vítima ser menor, é considerando ainda mais gravoso. Outras circunstâncias podem ainda agravar o crime de Abuso Sexual, como sendo o facto de o agressor ser familiar próximo da vítima, possuir uma doença sexualmente transmissível, dos atos resultar gravidez, entre outras.
É de salientar que a denúncia de uma suspeita de crime de Abuso Sexual de Crianças é obrigatória por Lei, sendo a sua investigação - sempre a cargo da Polícia Judiciária - de caráter prioritário. As pessoas que dele suspeitam de forma consistente e racional devem sempre denunciá-lo, mesmo que não tenham comprovativo da sua prática. Quem dele tenha conhecimento deve disponibilizar-se para o auxílio à investigação, mesmo que, numa primeira análise, tenha receio ou sinta que poderá ser prejudicado devido a isso - afinal, a proteção do outro é uma resposabilidade de todos nós, acrescida quando se trata de uma criança.
Não será difícil de compreender, porém, que a adolescência é uma zona particular e que, mesmo na matéria dos crimes sexuais, a Lei olha para ela de uma forma um tanto ou quanto diferente - basta pensar no resultado dos últimos estudos da OMS, que situam por entre os 14 e 15 anos a idade de início de atividade sexual. Introduzido assim na parte correspondente aos crimes contra a autodeterminação sexual, existe o crime de Atos Sexuais com Adolescentes, praticado quando a vítima tem entre 14 e 16 anos e o agressor possui mais de 18 anos. Neste caso, o ato (qualquer ato sexual) presume que se tenha de abusar da inexperiência da vítima. No caso deste crime, a denúncia e decisão de desejar a investigação criminal encontra-se a cargo dos responsáveis legais pela vítima (em grande parte das ocasiões, os seus pais).
Desengane-se ainda quem considere que um menor de 16 anos, com 15 por exemplo, nunca poderá ser responsabilizado pela prática de um crime de Violação. A situação será reportada, investigada e analisada pelo Tribunal de Família e Menores, através da Lei Tutelar Educativa, podendo ao agressor ser aplicada uma medida de internamento institucional.
Em jeito de conclusão poder-se-á dizer que a análise aos crimes sexuais previstos na Lei Portuguesa está longe de ficar concluída nestas linhas, que pretendem somente ser uma explicação orientadora daquilo em que de facto consiste o Abuso Sexual de Crianças enquanto prática criminal. Saliente-se que tem sido uma área da Lei em constante mutação. Basta pensar que o crime não existia, de todo, antes de 1995. Diferente é equiparar à inexistência dos comportamentos. É mais que óbvio que atos como os que atualmente são considerados crimes já eram praticados antes dessa data, só a forma de os olhar e de perceber as consequências que daí advinham é que se foi alterando, levando também à adaptação do Código Penal em Portugal. As mentalidades transformam-se, dão à infância o direito ao seu estatuto especial de proteção, o reconhecimento de que uma criança pertence à sociedade e ao mundo, representa o futuro de um e de outro...






