Os pais têm direito a licença por período até 6 meses, prorrogável até 4 anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. 

Esta licença é prorrogável até ao limite de 6 anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico. 

Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. 

De referir que o limite máximo da licença não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico. 

O trabalhador apenas tem direito a esta licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 

Nos casos em que há dois titulares do direito à licença, esta pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos, não podendo ser gozada em simultâneo pelo pai e pela mãe. 

Durante o período das licenças, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 

Para exercício do direito, o trabalhador tem de informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias do início e do termo em que pretende gozar a licença. 

A comunicação que é feita ao empregador tem de conter ainda outros elementos, sendo necessário que o trabalhador informe: que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; que não está esgotado o período máximo de duração da licença. 

Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de 6 meses. 

Presentemente, o subsídio para esta licença corresponde a 65% da remuneração de referência. mas, nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de €11,62 por dia. 

Em caso de hospitalização, se a criança tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, se for deficiente ou tiver uma doença crónica, o subsídio é concedido durante todo o período de hospitalização. 

Por fim, cumpre esclarecer que quando entrar em vigor a Lei de aprovação do orçamento de estado para 2020 as licenças para assistência a filhos em caso de doença ou acidente passem a ser pagas a 100%.


Dina Fernandes