Nos dias de hoje, responsabilidades parentais revestem um caráter de inegável importância. Conceituando-se num conjunto de poderes-deveres atribuídos aos pais relativamente aos filhos. É fácil percecionar a relevância desta matéria, não só na sociedade que integramos hoje, mas também na que num futuro próximo viremos a integrar, importância esta que tem sido ainda justificada por um considerável aumento de casos de incumprimento de deveres parentais, sobretudo numa sociedade em que se verifica cada vez mais um aumento de "filhos de pais solteiros" ou " filhos de pais divorciados".


Visando acima de tudo a proteção das crianças e jovens dos abusos e desrespeitos que possam existir por parte dos pais até à maioridade ou emancipação, a responsabilidade parental procura não só regulamentar os direitos dos filhos, mas também os direitos dos pais, não apenas no contexto familiar, mas também na sociedade e no trabalho, com vista a um melhor cumprimento dos seus deveres perante aqueles. Veja-se, por exemplo, as vastas alterações legais que têm surgido noutras esferas jurídicas, por exemplo, na lei laboral a qual atualmente prevê um conjunto de normas próprias destinadas à salvaguarda do acompanhamento, mais presente e direto dos pais aos filhos, possibilitado através de licenças e/ ou dispensas ao trabalho e prevendo horários com regime próprio. Refira-se, e aplauda-se, a procura do respeito pela igualdade de género que nesta salvaguarda de direitos já se encontra bem patente na Lei Portuguesa, colocando-a num patamar muito aceitável perante outros países europeus.

O âmbito do conceito de "responsabilidade parental" é um tanto vasto, abrangendo conjunto de direitos e obrigações relativos aos cuidados que se prendem tanto com a pessoa como com os bens da criança, implicando vários deveres por parte dos "titulares da responsabilidade parental", tais como: garantir que a criança tenha um teto, alimentação e vestuário, bem como a responsabilidade pela sua educação e cuidados relativos aos bens materiais da criança, sempre que os mesmos existam, para além de a representar legalmente.


Por "titulares da responsabilidade parental" compreendem-se que sejam as pessoas que exercem a responsabilidade parental, ou seja, sobre as quais recaem todos os direitos e deveres relativos à tutela da criança. Por regra geral e na maioria das situações, a responsabilidade parental recai sobre os pais da criança. Podem, no entanto, existir situações que impeçam que a responsabilidade parental seja exercida pelos seus progenitores, algumas das quais é o caso de falecimento dos mesmos, ou caso estes sejam declarados interditos ou não autorizados a tratar dos seus filhos, podendo até mesmo ser incógnitos. Situações como estas acima descritas exigem por força do Código Civil a nomeação de um tutor, cargo que competirá a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

Existe ainda uma outra situação que coloca questões face à titularidade da responsabilidade parental, o divórcio.

Esta responsabilidade que recai sobre os pais ou tutores compreende um vasto conjunto de direitos e deveres, que têm como principal mote "A criança primeiro". Diversos são os aspetos inclusos neste mesmo lema que passam pelo zelo, pelo cuidado e desenvolvimento do menor, para além do dever de suportar todas as despesas relacionadas com o sustento, saúde e educação dos mesmos, tarefa qual os responsáveis parentais só se podem desobrigar na medida em que os seus filhos estejam em condições de suportar esses encargos, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos.

O acesso à educação é um desses aspetos. Uma parte muito importante da vida de todas as crianças principalmente na preparação do futuro das mesmas, cabe aos responsáveis educar os filhos e proporcionar-lhes formação geral e profissional, bem como promover o seu desenvolvimento físico e psíquico.


A garantia de uma boa assistência médica e o zelo pela segurança da criança e do meio em que esta se insere são outros dois deveres que assumem um papel crítico na vida e desenvolvimento do menor revestindo um caráter inegável por parte dos responsáveis face à pessoa dos filhos. A responsabilidade parental compreende, para além da pessoa, os bens dos filhos cominando num dever dos responsáveis de zelar pela administração e representação dos mesmos.

A responsabilidade parental compreende também como contrapartida aos deveres dos responsáveis alguns deveres dos filhos, tais como a obediência aos pais e o impedimento do abandono ou de serem retirados da casa paterna.

O divórcio provoca um efeito interessante relativo à responsabilidade e aos deveres da mesma que culmina em duas vertentes motivadas pela importância de assuntos respetivos à vida da criança. Caso os pais estejam divorciados ou separados, a responsabilidade relativa a assuntos de particular importância para a vida do filho recai sobre ambos os progenitores, contudo, relativamente a atos normais e correntes da vida do filho, a responsabilidade recairá apenas sobre o progenitor com quem este reside habitualmente ou com aquele com quem ele se encontra temporariamente, se a criança habitar alternadamente com cada um, a chamada guarda partilhada. Sem dúvida, matéria muito polémica e controversa que dá azo a longas disputas em tribunal.

A responsabilidade parental é, e deve ser, um tema constante e presente da nossa sociedade, extrapolando o âmbito das famílias, devendo ser uma permanente preocupação do Estado de Direito.





Nelson Tereso