A legislação que regula o acesso às técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) tem sofrido várias alterações ao longo dos anos. Entre todas as alterações, o grande destaque é ao alargamento das técnicas de PMA, a todas as mulheres, independentemente do seu diagnóstico de infertilidade, da sua orientação sexual ou do seu estado civil.  
A Lei n.º 17/ 2016, de 20 de junho, vem eliminar a restrição até agora estabelecida, na qual o acesso às técnicas de PMA estava destinado a casos de infertilidade ou doença grave, aos casados ou pessoas de sexo diferente que vivem em união de fato há pelo menos dois anos. É então assegurada a igualdade para todas as mulheres, no recurso às técnicas de PMA.



Relativamente aos embriões não utilizados, estes podem ser criopreservados durante três anos. Após esse período, se o diretor do centro assumir a responsabilidade, pode alargar-se o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos. Após o período máximo de criopreservação, os embriões podem ser eliminados, doados para investigação cientifica ou “doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe”.
Mais uma das grandes alterações neste âmbito é a Lei n.º 25/ 2016, que regula o acesso à gestação de substituição. Publicada a 22 de Agosto de 2016, apenas entrou em vigor no passado Agosto de 2017.



A gestação de substituição é a situação em que uma mulher (gestante) se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outro casal e a entregar a criança após o parto.
Só é possível o recurso a esta técnica em casos excecionais, como em casos de ausência de útero, de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que justifiquem.
O casal beneficiário e a gestante, após recorrerem a um centro de PMA para que seja atestada a infertilidade da mãe e a situação psicológica do casal e da gestante, terão que celebrar um contrato (que depende da autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos) onde estabelecem as condições relativa à gestação de substituição. Este é um contrato de natureza totalmente gratuita, ou seja, é proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia à gestante, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde prestado.
A gestante poderá apenas realizar uma barriga de aluguer e devem prevalecer “os interesses da criança sobre quaisquer outros e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante”.
No sentido de resguardar possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, deve ser garantida à mesma, um acompanhamento psicológico antes e após o parto. 
O decreto-lei relativo às técnicas de procriação medicamente assistida, incluindo a acima descrita, determina que a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas deve ser respeitada, assim como proíbe qualquer tipo de discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado destas técnicas. 
A legislação relativa às técnicas de PMA já passou por diversas alterações, alterações essas que permitiram a igualdade para todas as mulheres no nosso país. Foi permitido que todas elas realizem o seu sonho…serem mães!





Margarida Rosa