Temos
percorrido um longo caminho para a inclusão das crianças com necessidades
educativas especiais nas nossas escolas. O Decreto-Lei n.º 3/ 2008, de 7 de Janeiro, que substituiu o
antigo Decreto -Lei n.º 319/ 91, de 23 de Agosto, veio chamar a atenção para a necessidade de colmatar algumas
lacunas legislativas. O novo Decreto-Lei veio considerar áreas importantes que
o antigo não contemplava. Apresenta, no entanto, aspetos negativos e falhas, o
que nos leva a pensar na “Declaração de Salamanca”, que já em 1994 “invocava a
necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos,
independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos,
partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios
específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais”.
O Decreto-Lei
n.º3/ 2008, de 7 de Janeiro é ainda hoje o documento orientador da educação especial, aquele que
permite a implementação de medidas educativas a crianças e jovens que
apresentem:
“(…)limitações significativas ao nível da actividade e da
participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações
funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da
autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.”
A verdade é que quem trabalha nesta área há alguns anos, observa avanços significativos e uma maior preocupação quanto às questões relacionadas com a deficiência mas sente, simultaneamente, que a implementação de medidas para o desenvolvimento de crianças e jovens, em muitos casos, ainda deixa muito a desejar.
As crianças que após a avaliação da equipa multidisciplinar apresentem necessidades de caráter permanente têm direito a medidas especiais
de educação, que pode ser apoio por parte do professor de educação especial,
apoio ao nível de terapias de acordo com as suas necessidades e utilização de
recursos ao nível das tecnologias de informação e comunicação.
A escola tem que ter a capacidade de ensinar conforme as
diferenças que cada criança apresenta, adotando modelos e estratégias
facilitadoras da aprendizagem para que cada um possa desenvolver todas as suas
capacidades.
Ao
longo da minha experiência profissional e da utilização diária, no meu
trabalho, da legislação para a Educação Especial observo que independentemente
de sabermos que a inclusão é um direito, aquilo a que muitas vezes assistimos é
a uma “integração” de crianças numa escola à espera de uma ”inclusão", como se
alguém se pudesse sentir incluído logo que é integrado.
Por outro lado, medidas existentes no Programa Educativo
Individual como a alínea "b) Adequações curriculares individuais",
mais propriamente na: "introdução de objectivos e conteúdos intermédios em
função das competências terminais do ciclo ou de curso, das características de aprendizagem
e dificuldades específicas dos alunos." e alínea "e) currículo
especifico individual", continuam a necessitar de um entendimento
consensual (que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF não veio resolver) e a dificultar respostas adequadas
pela falta de recursos e um perfil necessário de professores que não são
colocados em número suficiente para dar resposta adequada.
Outro problema em torno desta legislação prende-se com a
falta de investimento, cortes orçamentais e a permanência de clichés que criam,
por vezes, pequenos grupos dentro das escolas delegando todas as
"dificuldades de aprendizagem" manifestadas pelos alunos para a
educação especial, porque muitas vezes acaba por ser o único recurso quando
deveria ser a última linha de intervenção, uma vez que todas as outras não foram
suficientes. Deste processo resulta um excessivo número de referenciações a que
poucos professores existentes têm de dar resposta. Retira-se tempo e
disponibilidade para o trabalho que deve ser desenvolvido com as crianças que
realmente necessitam da intervenção de um professor especializado. Existem
alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro com limitações significativas que
usufruem apenas de 45 minutos de apoio semanal, o que é insuficiente para um
trabalho sério.
Recentemente, acaba de ser publicado (4 de julho de 2017) o
Regime Geral da Inclusão Escolar, que é uma proposta de alteração do Decreto- Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro. O documento esteve em
consulta pública até 31 de agosto.
A inclusão de crianças com necessidades educativas especiais
nas turmas é um direito. Todos têm direito a aprender juntos e a conviver com a
diferença, mesmo que aprendam coisas diferentes e não aprendam todos da mesma
forma.
O ideal seria que a inclusão não fosse imposta por uma lei
mas fosse percebida e adotada por todos, enriquecendo todos.
Inclusão não significa que
somos todos iguais, indica aceitação da diversidade e da diferença com
respeito.
Quanto maior for a diversidade nas escolas, mais rica será a
visão de cada um e a capacidade de ver o mundo.
Maria de Aires
"Quando se perde o direito de ser diferente, perdemos o privilégio de ser livre"
Charles Evans Hughes
As imagens foram retiradas do banco de imagens gratuito Pixabay e Google Imagens.
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