Temos percorrido um longo caminho para a inclusão das crianças com necessidades educativas especiais nas nossas escolas. O Decreto-Lei n.º 3/ 2008, de 7 de Janeiro, que substituiu o antigo Decreto -Lei n.º  319/ 91, de 23 de Agosto, veio chamar a atenção para a necessidade de colmatar algumas lacunas legislativas. O novo Decreto-Lei veio considerar áreas importantes que o antigo não contemplava. Apresenta, no entanto, aspetos negativos e falhas, o que nos leva a pensar na “Declaração de Salamanca”, que já em 1994 “invocava a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos, independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais”.






O Decreto-Lei n.º3/ 2008, de 7 de Janeiro é ainda hoje o documento orientador da educação especial, aquele que permite a implementação de medidas educativas a crianças e jovens que apresentem: 

“(…)limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.”

A verdade é que quem trabalha nesta área há alguns anos, observa avanços significativos e uma maior preocupação quanto às questões relacionadas com a deficiência mas sente, simultaneamente, que a implementação de medidas para o desenvolvimento de crianças e jovens, em muitos casos, ainda deixa muito a desejar. 





As crianças que após a avaliação da equipa multidisciplinar apresentem necessidades de caráter permanente têm direito a medidas especiais de educação, que pode ser apoio por parte do professor de educação especial, apoio ao nível de terapias de acordo com as suas necessidades e utilização de recursos ao nível das tecnologias de informação e comunicação. 

A escola tem que ter a capacidade de ensinar conforme as diferenças que cada criança apresenta, adotando modelos e estratégias facilitadoras da aprendizagem para que cada um possa desenvolver todas as suas capacidades.

Ao longo da minha experiência profissional e da utilização diária, no meu trabalho, da legislação para a Educação Especial observo que independentemente de sabermos que a inclusão é um direito, aquilo a que muitas vezes assistimos é a uma “integração” de crianças numa escola à espera de uma ”inclusão", como se alguém se pudesse sentir incluído logo que é integrado.




Por outro lado, medidas existentes no Programa Educativo Individual como a alínea "b) Adequações curriculares individuais", mais propriamente na: "introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso, das características de aprendizagem e dificuldades específicas dos alunos." e alínea "e) currículo especifico individual", continuam a necessitar de um entendimento consensual (que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF não veio resolver) e a dificultar respostas adequadas pela falta de recursos e um perfil necessário de professores que não são colocados em número suficiente para dar resposta adequada.

Outro problema em torno desta legislação prende-se com a falta de investimento, cortes orçamentais e a permanência de clichés que criam, por vezes, pequenos grupos dentro das escolas delegando todas as "dificuldades de aprendizagem" manifestadas pelos alunos para a educação especial, porque muitas vezes acaba por ser o único recurso quando deveria ser a última linha de intervenção, uma vez que todas as outras não foram suficientes. Deste processo resulta um excessivo número de referenciações a que poucos professores existentes têm de dar resposta. Retira-se tempo e disponibilidade para o trabalho que deve ser desenvolvido com as crianças que realmente necessitam da intervenção de um professor especializado. Existem alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro com limitações significativas que usufruem apenas de 45 minutos de apoio semanal, o que é insuficiente para um trabalho sério.

Recentemente, acaba de ser publicado (4 de julho de 2017) o Regime Geral da Inclusão Escolar, que é uma proposta de alteração do Decreto- Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro. O documento esteve em consulta pública até 31 de agosto.

A inclusão de crianças com necessidades educativas especiais nas turmas é um direito. Todos têm direito a aprender juntos e a conviver com a diferença, mesmo que aprendam coisas diferentes e não aprendam todos da mesma forma. 

O ideal seria que a inclusão não fosse imposta por uma lei mas fosse percebida e adotada por todos, enriquecendo todos.


Inclusão não significa que somos todos iguais, indica aceitação da diversidade e da diferença com respeito.

Quanto maior for a diversidade nas escolas, mais rica será a visão de cada um e a capacidade de ver o mundo.







Maria de Aires


"Quando se perde o direito de ser diferente, perdemos o privilégio de ser livre" 
Charles Evans Hughes



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